Tribunal Central Administrativo Norte

01907/14.3BEBRG

Data
2026-03-12
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O n.º 1 do art.° 7.° do CIRS, preceitua que:" Os rendimentos referidos no art.º 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos", II. As prestações suplementares encontram-se previstas e reguladas nos artºs. 210.º a 213..º, do Código das Sociedades Comerciais, cumprindo realçar que estas têm sempre por objeto dinheiro, não vencem juros e a sua existência deve estar consagrada pelo contrato de sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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