Tribunal Central Administrativo Norte

00296/15.3BEMDL

Data
2017-06-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Do disposto no n.º5 do artigo 213º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.05, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29.01, extrai-se que perante o atraso no pagamento pelo dono de obra, o empreiteiro adquire o direito a receber juros de mora, sendo que o pagamento dos juros de mora assume autonomia face à dívida de capital, já que ao contrário do que está previsto nos contratos privados, aquela norma pressupõe que haja uma imputação da totalidade da obrigação ao capital, sendo os juros devidos pelo atraso liquidados posteriormente. 2. Ao pagamento do capital não traduz o reconhecimento da dívida de juros para o efeito de interromper o prazo de prescrição nos termos do disposto no n.º1 do artigo 325º do Código Civil. 3. As conversas com funcionários do município no sentido de ir protelando o pagamento de juros com a promessa de serem pagos, não traduz o reconhecimento da dívida de juros pela edilidade. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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