Tribunal Central Administrativo Sul

673/09.9BECTB

Data
2025-01-09
Relator
JORGE PELICANO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. A inobservância da forma escrita do contrato administrativo a que se referem os presentes autos importa a sua nulidade - art.º 184.º do CPA/91. II. Não sendo possível proceder à restituição em espécie dos serviços prestados, uma vez que os resíduos já foram recebidos e tratados pela Recorrente, deve ser restituído o seu valor. III. A obrigação de pagamento dos juros não pode ser reconhecida nos termos peticionados, uma vez que pressupõe a validade do contrato. IV. Por força do disposto nos artigos 289.º n.º 3, 1270.º n.° 1 e 1272.°, todos do CC, deve o Recorrido entregar à Recorrente quantia correspondente aos juros moratórios que seriam devidos, a calcular de acordo com a taxa de juros comerciais (art.º 4.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro).

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