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Relator: MARIA ISABEL DUARTE
judicial; II – A concretização da queixa-crime não está sujeita a formalidade especial, sendo apenas necessário e essencial que dos termos da mesma ou dos que se lhe seguirem
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Relator: MARIA ISABEL DUARTE
judicial; II – A concretização da queixa-crime não está sujeita a formalidade especial, sendo apenas necessário e essencial que dos termos da mesma ou dos que se lhe seguirem
Relator: Frederico Macedo Branco
pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente quando a mesma se não revele essencial para o apuramento da verdade, tendo presente a natureza predominantemente documental ... dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente. 2 - É inconstitucional, por violação
Relator: Frederico Macedo Branco
pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente quando a mesma se não revele essencial para o apuramento da verdade, tendo presente a natureza predominantemente documental ... dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente. 2 - É inconstitucional, por violação
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
expressa pelo órgão administrativo. IV – Ainda que assim não fosse, tal formalidade degradar-se-ia em não essencial, porque a intervenção do interessado sempre se mostraria totalmente irrelevante, quando
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Verifica-se a preterição da formalidade de audiência prévia se o acto impugnado ignorou uma questão essencial suscitada pela interessada antes de ser proferida essa decisão final, a desconformidade
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não
Relator: JOSÉ CORREIA
impugnação, desde que existam nos autos que o permitam, visando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não ... direito, na decisão a proferir, no termo da instrução. V) -A formalidade da audição degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
cautelar não fazem caso julgado formal na acção principal. 2. A transferência do local de trabalho de um delegado sindical não viola o conteúdo essencial do direito fundamental ao exercício ... decisão da impugnação pelo órgão ad quem dependia necessariamente da realização de formalidades instrutórias.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mero interesse formal ou financeiro do Estado. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto
Relator: LUÍS CRAVO
doutrina e da jurisprudência considerem que a formalidade enunciada no referido art. 233º do CPC, não é um ato essencial da citação, posto que esta se considera realizada
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
erro formal que não interfere no conteúdo da decisão administrativa, nem inquina a sua substância, ou ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental é até proibida por lei atendendo ... erro formal que, com inteira segurança, não interfere no conteúdo da decisão administrativa, nem inquina a sua substância, ou ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental (o direito
Relator: ROSÁLIA CUNHA
citação é nula quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 191º, nº 1 do CPC). III - Não constando dos autos qualquer declaração ... documento oficial que permita a identificação não é uma mera formalidade supérflua ou despicienda, antes assumindo um caráter de essencialidade, pois só essa completa identificação permitirá saber a quem
Relator: NAZARÉ SARAIVA
imputado crime de difamação. IV – O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado formal da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho
Relator: JOAQUIM CONDESSO
constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. 7. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº ... arguição da nulidade neste. 8. O fornecimento de gás é considerado um serviço público essencial, o qual se encontra sujeito a especiais regras de protecção dos utentes do mesmo serviço
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
substância sobre a forma jurídica, sendo que o essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador
Relator: GOMES DE SOUSA
fazer televisão com apelo exclusivo à emoção nas audiências (ao invés de programa essencialmente informativo) pode ser forte suporte para responsabilização civil - até punitiva que, realmente, deve ser reforçada pela ... 287º do Código de Processo Penal assume um carácter essencial e a sua frase inicial (a não sujeição a formalidades especiais) é enganadora, já que não desobriga à menção
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
requerente tem esse estatuto, degrada-se em não essencial, não impondo a anulação do acto, a preterição da formalidade da audiência prévia. 3. Sendo este o único vício imputado
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Recorrente coloca pode contender ou não com as formalidades utilizadas na realização da citação, centrando depois o núcleo essencial da sua alegação no facto de ter tido conhecimento do acto
Relator: João Conde Correia dos Santos
Entendemos nós (dizia, também, o, então, deputado do PS, Almeida Santos) que o conteúdo essencial dessa autonomia de que o Ministério Público goza se há de traduzir numa relação ... perante o poder judicial é, portanto, um pressuposto essencial de um processo penal de estrutura acusatória, que não seja meramente formal[97]. À separação de papéis deve corresponder a efetiva
Relator: ALEXANDRE REIS
nomeação de patrono, só um espúrio rigorismo formalista pode levar a sustentar que ainda não está preenchida a essencial razão de ser subjacente à imposição do acima aludido dever