Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não se trouxe com a reforma de 2015 uma exigência de prova maior e de análise da causa mais profunda e intensa para as providências cautelares em geral; exige-se agora para as providências conservatórias e para as providências antecipatórias a mesma prova sumária e o mesmo juízo perfunctório que antes se exigia apenas para as providências antecipatórias no contencioso administrativo; o mesmo juízo perfunctório que se exigem, de resto, para as providências cautelares do processo civil, pois o requerente também aí deve demonstrar, sumariamente, a “probabilidade séria da existência do direito” – artigo 368º, n.º1, do Código de Processo Civil; a maior exigência, agora, para as providências cautelares conservatórias, está na arguição de fundamentos para a procedência da acção principal e não na análise desses fundamentos; a maior exigência é de prova dos pressupostos das providências conservatórias e dirige-se ao Requerente; não é de análise dos pressupostos, dirigida ao Tribunal. 2. Colocando-se no procedimento administrativo apenas a questão objectiva de saber se a requerente tem o estatuto de “incorporador”, ou não, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 117/2010, de 25.10, e tendo-se concluído no acto impugnado, com manifesto acerto, que a requerente tem esse estatuto, degrada-se em não essencial, não impondo a anulação do acto, a preterição da formalidade da audiência prévia. 3. Sendo este o único vício imputado ao acto suspendendo, é de indeferir o pedido de suspensão da eficácia, por falta do requisito do “fumus boni iuris”, dado que os requisitos enunciados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos são cumulativos e, como tal, basta não se verificar um para se impor o indeferimento. * *Sumário elaborado pelo relator
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