Parecer n.º 94/1998
Relator: SOUTO DE MOURA
condicionalismo descrito na conclusão anterior, o que impede a qualificação daquele militar como deficiente das Forças Armadas
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Relator: SOUTO DE MOURA
condicionalismo descrito na conclusão anterior, o que impede a qualificação daquele militar como deficiente das Forças Armadas
Relator: HENRIQUES GASPAR
segurança ou similares existentes nos antigos territorios ultramarinos, ou como meros civis, se tenham deficientado conformemente ao definido nos artigos 1º e 2º deste ultimo diploma; 2 - Beneficiam tambem
Relator: LUCAS COELHO
determinaram-lhe uma incapacidade de 27,75%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas
Relator: SALVADOR DA COSTA
determinou-lhe incapacidade de 35,2%; 3 - O 1º Cabo NM (...) é qualificável de deficiente das Forças Armadas
Relator: GARCIA MARQUES
tendo ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das Forças Armadas, nos termos dos artigo 1º, nº 2, e artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
cento, ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão anterior, sendo qualificavel como deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
ambos do Decreto-Lei nº 43/76; 3 - A revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de pedido do interessado, mediante requerimento
Relator: GARCIA MARQUES
campanha, o que, por isso, possibilita a outorga a respectiva vitima da qualificação de deficiente das forças armadas, nos precisos termos do n 3 do artigo 2 do Decreto
Relator: CABRAL BARRETO
faculdade de delegação, a apreciação de todos os processos para a qualificação como deficiente das Forças Armadas relativos a situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: GARCIA MARQUES
quadro descrito na conclusão anterior; 3 - A competencia para qualificar o guarda sinistrado como deficiente das Forças Armadas pertence nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/86
Relator: TAVARES DA COSTA
sinistrado so não devera ser qualificado deficiente das forças armadas se a Administração (a competente autoridade militar): - der por provada a descaracterização do acidente, nos termos e com os fundamentos
Relator: LOPES ROCHA
processo enviado com a consulta; 3 - E, porem, exigivel, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste corpo
Relator: CABRAL BARRETO
segurança ou similares existentes nos antigos territorios ultramarinos ou como meros civis, se tinham deficientado conformemente ao definido nos artigos 1º e 2º deste ultimo texto de lei ao prestarem
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
processo se refere; 3 - E exigivel, no entanto, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
funcionamento da arma o cartucho tivesse sido expelido; 2 - Para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas e aplicação do regime do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
antes da entrada em vigor daquele decreto-lei, para o efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas ao abrigo do nº 2 do artigo 1º daquele decreto
Relator: FERREIRA RAMOS
apoio especifico de que carecem, em virtude das deficiências; 3 - O conceito de deficiente para efeitos do disposto no diploma referido na conclusão anterior, esta definido no seu artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
processo se reporta; 3 - E exigível, no entanto, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se, no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste corpo consultivo
Relator: FERREIRA RAMOS
permitem subsumi-los as situações descritas nas conclusões anteriores; 4 - Para a qualificação como deficiente das forças armadas e exigivel apurar-se, no dominio da materia de facto, estranha
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76