02379/15.0BEBRG
Relator: Hélder Vieira
modificação da situação existente, a mera suspensão da eficácia do acto permite já conservar a situação anterior até à prolação de decisão no processo principal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Hélder Vieira
modificação da situação existente, a mera suspensão da eficácia do acto permite já conservar a situação anterior até à prolação de decisão no processo principal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
patrimonial originária. Terá apenas de restituir-lhe os montantes depositados a título de caução, conservando as quantias liquidadas como rendas de superfície e como taxas ou emolumentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acesso dos contribuintes, ou dos seus representantes, aos respectivos processos individuais devidamente organizados e conservados pela administração fiscal). 5. O meio processual destinado ao reconhecimento judicial dos mencionados direitos encontra
Relator: Ana Patrocínio
determinação da residência convencional, o facto de em Portugal manter domicílio fiscal e aí conservar casa destinada à sua habitação e do seu agregado familiar, nomeadamente do seu cônjuge
Relator: Ana Patrocínio
obtidos com a transmissão onerosa de prédio rústico adquirido em 1982, e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor do Código do IRS, pese embora possa
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
credor pode ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital ou ceder o crédito do capital e manter para
Relator: Helena Ribeiro
essas águas residuais quando o mesmo, tendo a seu cargo o dever de conservar e de vigiar o funcionamento desse equipamento municipal não cuidou de evitar que o mesmo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código; e isto se tem entendido
Relator: FERNANDO MONTEIRO
devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo. 3. A presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, expressa ou tácita. 4. Os “actos
Relator: MATA RIBEIRO
Dispõe o artº 1723º do CC que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência
Relator: Mário Rebelo
gerente efectivo», por seu turno, não pratica (normalmente) actos formais de gerência mas conserva o respectivo poder, incluindo aquele que exerce sobre o designado «gerente de direito». * * Sumário elaborado pelo
Relator: ESPERANÇA MEALHA
nacional não pode indiciar a falta dessa ligação, sob pena de recair sobre o Conservador dos Registos Centrais o dever de participar tal facto ao Ministério Público e sobre este
Relator: LUIS CRAVO
Sendo que as hipotecas específicas anteriores são as “primeiras” a garantir o crédito e conservam a sua validade apesar da garantia genérica posterior. 3 – A definição da concreta extensão
Relator: JAIME FERREIRA
cônjuge que tenha acrescentado os apelidos do outro apenas os pode conservar se este der o seu consentimento ou o tribunal assim o autorizar, pelo que o efeito imediato
Relator: JORGE CORTÊS
como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente
Relator: ISABEL VALONGO
lhes um limite mínimo necessário e obrigatório, até ao qual estão impreterivelmente obrigadas a conservar os dados de determinado utilizador
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. IV. É da essência desta acção que, não estando materializado o direito de cada
Relator: José Augusto Araújo Veloso
bens; V. Exigir ao cidadão que prove que o município omitiu aqueles deveres de conservar e zelar, é impor-lhe uma prova infernal, pois não estão no seu domínio
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
nacional, tenha um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e conserve essa nacionalidade, nos termos do nº 4 do artº 6º da Lei da Nacionalidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo; II.2-daí que, decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois