Tribunal Central Administrativo Norte
I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação. II - As causas de inutilidade superveniente da lide são também de conhecimento oficioso em fase de recurso. III - O dever de conhecimento oficioso dessas questões pelo tribunal ad quem pressupõe que existam nos autos os elementos necessários ao seu julgamento, o que não se verifica in casu. IV - De harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio rústico adquirido em 1982, e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor do Código do IRS, pese embora possa, posteriormente, ter adquirido a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal. V - A existência de uma “informação prévia” favorável a operação de loteamento, prestada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, em 12/05/1987, não significa que o prédio esteja objectivamente afecto à construção urbana.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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