Tribunal Central Administrativo Sul

06248/12

Data
2014-06-26
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal. 2) Não havendo lugar à tributação segundo o CIMV/[Código do Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965], não existe fundamento para aplicar a base de incidência do artigo 10.º do CIRS, dado que é a própria norma de direito transitório material [artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro] que o não autoriza. Outra solução colidiria com a proibição da retroactividade da lei fiscal impositiva [artigo 103.º/3, da CRP].

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