667/06.6YRCBR
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
entre a actual situação patrimonial real dos exequentes como titulares de uma quota de compropriedade sobre o sótão (parte comum) e a sua actual situação patrimonial hipotética como proprietários singulares
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
entre a actual situação patrimonial real dos exequentes como titulares de uma quota de compropriedade sobre o sótão (parte comum) e a sua actual situação patrimonial hipotética como proprietários singulares
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
bens que licitou mesmo que ultrapassem o seu quinhão, evitando-se a adjudicação em compropriedade forçada, que resolvia formalmente o conflito, mantendo-o latente, e incentivando os comproprietários a socorrerem
Relator: HELDER ROQUE
autor e de sua ex-esposa, a contitularidade da mesma faz presumir a compropriedade do dinheiro nela depositado. 5. Tendo a ré, com base na procuração que lhe foi outorgada
Relator: José Correia
comunhão hereditária que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Nesse âmbito, há que operar
Relator: HELDER ROQUE
obstante a cessação da comunhão conjugal, em consequência do divórcio, determinar uma situação de compropriedade, a extinção do vínculo conjugal não faz operar, automaticamente, a alteração do regime matrimonial
Relator: JAIME FERREIRA
respeita a situações de heranças indivisas, são aplicadas as regras da compropriedade, como também resulta do artº 1404º do C. Civ., pelo que cada consorte ou herdeiro pode reivindicar
Relator: Xavier Forte
declaração de utilidade pública , o princípio relativo à defesa da propriedade, nas situações de compropriedade , como é o caso , confere ao recorrente o interesse directo , pessoal e legítimo , no provimento
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
reais distintos: um de propriedade singular, no que respeita às fracções autónomas; outro de compropriedade, cujo objecto é constituído pelas partes comuns, referidas no artº 1421º
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
acção de divisão de coisa comum se propõe dividir bens certos que estão em compropriedade 2. Uma das formas de partilhar é justamente a atribuição em comum aos interessados
Relator: Gomes Correia
comunhão conjugal que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Há disso várias manifestações das quais
Relator: PEREIRA BATISTA
parte integrante da nova construção. Tal permissão, representa uma derrogação do regime geral da compropriedade e deve ser entendido com a latitude bastante para nela se incluir qualquer construção, inclusive
Relator: DR. TOMÁS BARATEIRO
artº 343º, nº 2, do C. Civ. ) . III – Se for afectado o direito de compropriedade sobre parte comum, nada obsta a que qualquer condómino possa pleitear sozinho, em defesa desse
Relator: ACÁCIO NEVES
Possuindo a requerente, em compropriedade, uma herdade que se encontra a ser administrada e explorada, em parte, para produção de cortiça e, em parte, para exploração cinegética, está o mesmo
Relator: ROSA TCHING
fazia parte, aquele direito e acção consubstancia-se no direito de propriedade ou de compropriedade sobre aquele mesmo bem conforme a quota correspondente ao preenchimento do seu quinhão hereditário
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
condomínio: sua relevância entre as partes, nos limites da lei geral atinente à compropriedade
Relator: SILVA RATO
não superior a seis anos, pelo que não se lhe aplica o regime da compropriedade (última parte do artigo 1404.º do Código Civil) e, consequentemente, não se aplica
Relator: HELDER ROQUE
situação de comunhão de mão comum ou de património colectivo para uma situação de compropriedade, em que os actos de disposição de toda a coisa ou de parte especificada
Relator: GOMES DA SILVA
ficam encabeçadas nos direitos e obrigações do locador. II—Operando com o regime da compropriedade, aplicável em qualquer outro caso de comunhão pro indiviso, entende-se que, como acto
Relator: GIL ROQUE
continuadamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, adquiriram o direito de compropriedade sobre o imóvel das águas o direito de passagem para o poço e de aqueduto
Relator: F. Xavier
sociedade é considerada, no domínio dos impostos sobre o capital, como uma situação de compropriedade ou comunhão de bens e tem o mesmo tratamento destas figuras. III- A transmissão