Tribunal da Relação de Guimarães
I—São partes legítimas na acção de despejo aquelas pessoas que intervieram na celebração do contrato de arrendamento ou as que lhe sucederam por acto inter vivos ou mortis causa; na verdade, os adquirentes do direito com base no qual foi celebrado o contrato de locação ficam encabeçadas nos direitos e obrigações do locador. II—Operando com o regime da compropriedade, aplicável em qualquer outro caso de comunhão pro indiviso, entende-se que, como acto de administração, a resolução do contrato de arrendamento, por exemplo, pode ser peticionada tanto pelo cabeça de casal como por um co-herdeiro—e, obviamente, por todos eles, qua tale, sem necessidade de fazerem apelo à herança indivisa. 10-07-02 Des. Gomes da Silva (relator) Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio
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