Tribunal da Relação de Coimbra

2118/99

Data
1999-07-12
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC77/3
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - A divisão, loteamento e urbanização de um prédio rústico que passou a ser urbano, não extingue o direito de propriedade que os comproprietários têm sobre as águas do poço nele existente, não obstante esse poço tenha ficado a ocupar parte dum dos lotes agora urbanizado. II - As águas do poço construído num prédio rústico que são utilizadas pelos comproprietários para a rega das parcelas por cada um deles em dias variados, constituem um imóvel autónomo da propriedade rústica dividida, uma vez que estas sempre foram utilizadas por todos os comproprietários em dias e horas previamente determinados e acordados entre eles e continuaram a utilizá-las para a rega das fracções, mesmo depois da divisão e urbanização. III - Tendo-se provado que os Réus desde há mais de 20 anos que vêm utilizando a água do poço para regar as plantas e terra do seu lote, continuadamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, adquiriram o direito de compropriedade sobre o imóvel das águas o direito de passagem para o poço e de aqueduto deste para o seu terreno, por usucapião.

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