2684/09.5YYPRT-A.C1
Relator: REGINA ROSA
venda de produtos ou da prestação de serviços, recorrendo-se a este contrato atípico com vista a resolver problemas de gestão financeira de empresas, tais como financiamentos, antecipações de capital
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Relator: REGINA ROSA
venda de produtos ou da prestação de serviços, recorrendo-se a este contrato atípico com vista a resolver problemas de gestão financeira de empresas, tais como financiamentos, antecipações de capital
Relator: CARLOS QUERIDO
extinção do procedimento ou da caducidade da providência, enunciado no citado normativo, outras situações (atípicas, porque não previstas na norma em apreço), susceptíveis de justificarem a referida extinção ou caducidade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pelo art. 471º CPC (a formulação ilegal de pedido genérico) é uma excepção dilatória atípica, sanável ao abrigo dos arts. 265º-2, 288º
Relator: ISABEL ROCHA
omissão ou a imperceptibilidade das gravações da prova produzida em audiência, constituem nulidade atípica regulada pelos art.ºs 201.º e ss do CPC, caso as partes pretendam impugnar
Relator: JORGE ARCANJO
princípio da igualdade, presumindo a lei (presunção juris et de jure) que a actuação atípica, não usual, do devedor insolvente implica um dano para os credores. 2. O conceito
Relator: José Augusto Araújo Veloso
acção principal, a convolação permitida pelo artigo 121º do CPTA surge como uma solução atípica, imposta pela necessidade de tutela jurisdicional efectiva; III. Coerentemente com o princípio da tipicidade
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
disposto no artº 201º do CPC. IV – Perante uma omissão que integre a nulidade atípica prevista no artº 201º do CPC deve o interessado na prática do acto omitido
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente. 2. Nas infracções disciplinares atípicas, o legislador deixa em aberto, pelo carácter exemplificativo e pela utilização de expressões de conteúdo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
entendeu – o que era relevante - não fundamentarem a pronúncia do arguido, face à atipicidade objectiva e subjectiva da sua conduta
Relator: ISAÍAS PÁDUA
qual, todavia, apenas poderá ser invocada por aquele (aí residindo a sua natureza atípica), presumindo-se ser imputável ao credor/mutuante. VI – Essa obrigatoriedade de entrega ao consumidor do exemplar
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
incumprimento, são incompatíveis, quando a reserva de propriedade funciona apenas como cláusula acessória atípica de garantia, em que o fornecedor é pessoa diferente do mutuante. 2 – Só nos casos
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
saldo de facturas e nos juros à taxa comercial que provém de um contrato atípico de fornecimento de bens previsto no art. 1154.º do Cód. Civil.* * Sumário elaborado pelo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pressupostos e requisitos essenciais ao conceito de reconhecimento em sentido próprio, os chamados reconhecimentos atípicos ou informais, valoráveis no âmbito da prova testemunhal e demais prova pessoal, quando tenham lugar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
exercício do patrocínio forense, enquanto causa de justificação da ilicitude (ou fundamento de atipicidade que fosse), tanto o art.208.º da Lei Fundamental como o art. 144º da actual LOFTJ
Relator: Moisés Rodrigues
causa, de acordo com as várias soluções plausíveis. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes
Relator: JOÃO MARQUES
garantia bancária “à primeira solicitação” (on first demand) é um negócio atípico, pelo qual o banco que presta a garantia se obriga a cumpri-la sem poder invocar
Relator: ANA BACELAR
prestígio e a confiança que a aquela possa merecer, sendo, por conseguinte, uma conduta atípica
Relator: Moisés Rodrigues
facto e discussão do aspecto jurídico da causa. IV – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes
Relator: A. COSTA FERNANDES
direito de remição; 4. Por isso, a omissão de tal notificação integra a nulidade atípica ou inominada prevista no art. 201º, 1, do Código de Processo Civil; 5. Sendo
Relator: REGINA ROSA
outro (dominante), pertencente a dono diferente, sendo uma das características da servidão predial a atipicidade do seu conteúdo. II – A servidão de águas impuras, de cloaca ou de latrina pode