Tribunal Central Administrativo Norte

00517/06.3BEPNF

Data
2010-02-25
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Tendo sido omitido nos autos o acto de pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC -, nulidade essa que constitui, verificados os pressupostos de arguição e tempestividade, possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional. II – Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: fazer cumprir o princípio do contraditório, permitindo a ambas as partes o debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.