Tribunal Central Administrativo Norte

00121/07.9BEMDL

Data
2010-02-04
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Estando a ser cobrada coercivamente uma dívida ao IFAP, IP, resultante de incumprimento de contrato, os poderes de representação em juízo em processo de oposição a essa execução pertencem ao Conselho Directivo do “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP)- ” - sucessor legal nas atribuições do IFADAP (artº 17º, nº 1 do DL nº 77/2007, de 29 de Março) - e não à Fazenda Pública, por força das disposições combinadas do artigos 15.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 21.º, n.º 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro. II – Tendo sido omitido nos autos o acto de notificação ao IFAP para contestar a oposição, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC -, nulidade essa que constitui, verificados os pressupostos de arguição e tempestividade, possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional. III – Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: fazer cumprir o princípio do contraditório, permitindo a ambas as partes o debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa. IV – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes.

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