92-0252
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do Acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: MILLER SIMÕES
1 - A Constituição da Republica Portuguesa preconiza: a) um sistema de jurisdição
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do Acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: RIBEIRO MENDES
autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de Primeira Instancia de Lisboa, pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga inconstitucional a norma constante ... certas funções administrativas pelos juizes, conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributarios, se revista de caracter constitucionalmente censuravel, pois que não esvazia de modo algum
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O juizo sobre a desconformidade constitucional da norma que, na decisão
Relator: RIBEIRO MENDES
pelo artigo 300, n. 1, primeira parte, do Codigo de Processo Tributario. III - O Tribunal Constitucional teve ja oportunidade de julgar inconstitucional a norma da primeira parte do artigo ... devedor executado eram susceptiveis de penhora antes de virem a ser penhorados na execução fiscal. Mesmo que sobre eles ja recaisse uma penhora decretada em processo pendente perante os tribunais
Relator: GUILHERME DA FONSECA
tornaram-se eles absolutamente inapreensiveis em qualquer execução que corra termos em qualquer outro tribunal (não tributario), pode acarretar para o credor comum um risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada ... consiga. IV - Num tal caso, o direito patrimonial do credor em execução não fiscal - que, se não fora a disciplina contida no mencionado preceito legal tinha penhorado
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A remissão legal constante do nº 3 do artigo 57º não
Relator: GOUVEIA E MELO
A cobrança coerciva a que se referem os artigos 4, ns 1
Relator: SOUSA E BRITO
I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61
Relator: SOUSA BRITO
I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61
Relator: RIBEIRO MENDES
proposito das competencias atribuidas por legislação ordinaria aos tribunais militares, teve ocasião o Tribunal Constitucional de precisar as implicações constitucionais da definição de competencia desses tribunais pela propria Constituição. Nessa ... artigo 214 da Constituição que a legislação ordinaria confira competencia aos orgãos da administração fiscal para a cobrança de creditos não fiscais de institutos publicos, como era o caso
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
interpostos dois recursos da mesma decisão, um para este Tribunal e o outro para o STA, devolve-se a este Tribunal a competência para de ambos conhecer; 2. Não ocorre ... dívidas tributárias, ou indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal, não se encontram sujeitos a prazos de caducidade do direito à sua liquidação, mas antes
Relator: GUILHERME DA FONSECA
recentes diplomas que procedeu a reestruturação e definição do ambito da jurisdição administrativa e fiscal - caso do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do Codigo de Processo Tributario - puseram ... Constituição a acolher, no seu artigo 211, n. 1, alinea b), o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais, a Lei Fundamental passou, no artigo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Os incidentes jurisdicionais suscitados em processo de execução fiscal que corra junto
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A competência dos tribunais comuns, quanto às matérias que lhe podem
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – A decisão de mérito, proferida em embargos de terceiro deduzidos como
Relator: ARTUR DIAS
I – Nos termos dos artºs 211º, nº 1, da Constituição; 66º do