3994/20.6T8VCT.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
têm mais dificuldade em chegar à informação necessária para basear uma decisão de investimento racional. 6 – São dois os pressupostos da designada intermediação excessiva: a) a repetição de operações sobre
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
têm mais dificuldade em chegar à informação necessária para basear uma decisão de investimento racional. 6 – São dois os pressupostos da designada intermediação excessiva: a) a repetição de operações sobre
Relator: ARTUR VARGUES
facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
referidos meios de prova, o que se revela inadmissível, pois que a ausência da racionalidade corresponde à ausência total de fundamentação, evidenciando que a decisão sindicada continua a enfermar
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
alínea l) do nº.1 do artigo 55º do CCP, não existe justificação racional para concluir-se no sentido da existência de um fundado receio da constituição de uma situação
Relator: ARTUR VARGUES
arguidos (e desde logo o recorrente) no seu cometimento e, assim, da racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à convicção sobre esses factos. Não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional
Relator: VITAL LOPES
insuficiente para a aceitação fiscal da dedução efectuada se a AT, fundadamente, questiona a racionalidade da relação entre os “inputs” (imobilizado e existências adquiridas) e os “outputs” (bens produzidos), cabendo
Relator: PEDRO LIMA
tradução directa significará prudência, mas cujo sentido clássico abarcará também sabedoria, sensatez e racionalidade, tendo em conta que, mesmo quando as normas legais se afiguram equívocas ou pouco claras
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
convicção sobre a matéria de facto controvertida. II – Esse é um processo racional, cujos termos devem transparecer da fundamentação da sentença, condição necessário para o seu controlo. III – Face
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. II - Para efeitos de efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não basta, para
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
relevância e a formulação de inferências logicamente válidas que conduzam a conclusões racionalmente justificadas. II – O princípio da completude da motivação impõe que o julgador exponha na decisão as razões
Relator: MOREIRA DAS NEVES
meios de prova e de obtenção de prova produzidos, de molde a tornar logico-racionalmente compreensíveis a força e medida que tiveram para a formação da convicção do tribunal relativamente
Relator: Tiago Miranda
experiência comum” ou logicamente demonstráveis. VII - In casu, o Recorrente, embora sustente com racionalidade os motivos e as provas por que entende que o facto provado I) deva ter sido
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
aplicável o procedimento descrito no art.º 197.º. IX - Também não se mostra racional a convocação do disposto no art.º 256.º do RJEOP, visto que, evidentemente, não
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
pressupondo a oralidade, domina a recolha da prova testemunhal e, integrando elementos não racionalmente explicáveis, potencia a adequada apreciação dos depoimentos, nele intervindo as deduções e induções que o julgador
Relator: PAULO GUERRA
algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária
Relator: CRISTINA NEVES
factos provados, como dos não provados e ainda, a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
decisão de encerramento da actividade de construção e reparação naval, bem como a conexão racional e a adequabilidade entre o fundamento invocado e a extinção dos postos de trabalho
Relator: Tiago Miranda
fundamentação de direito se literalmente interpretada uma delas, for possível, por interpretação contextual e racional desta, concluir inequivocamente que o que ali se afirma, embora possa relevar de um erro
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
analisadas tais declarações e depoimentos em conjunto com a restante prova produzida, com apoio racional nas regras da experiência comum, não se verificaram incongruências ou contradições determinantes da criação