Tribunal Central Administrativo Norte
00499/23.7BEVIS
- Data
- 2024-02-02
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – De acordo com a normação vertida na alínea l) do nº.1 do artigo 55º do CCP, não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes. II- A eventual suspensão da eficácia dos atos suspendendos não pode impor, em que futuros procedimentos em que os candidatos possam vir a participar, que as entidades adjudicantes fiquem impedidas de aferir das condições impeditivas ou não da participação no respetivo procedimento III – Neste enquadramento, e justificando-se a interposição da presente da presente providência cautelar com a necessidade de obviar à eventual impossibilidade [da Recorrente] de concorrer a futuros procedimentos de contratação pública como decorrência do impedimento previsto na alínea l) do nº.1 do artigo 55º do CCP, não existe justificação racional para concluir-se no sentido da existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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