00683/06.8BECBR
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, ao invés, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades ... suas situações jurídicas, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. IX. Só deve reputar-se inconstitucional a retroactividade que viola de forma intolerável a segurança jurídica