Tribunal Central Administrativo Norte

00832/10.1BEPRT

Data
2011-01-13
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. São nulos os actos administrativos que ofendam o caso julgado. 2. Os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), encontrando-se a eficácia de caso julgado anulatório circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando a que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios. 3. Anulado um acto de fixação da matéria tributável praticado pela administração tributária por se ter considerado de que o mesmo enfermava de um vício de violação de lei por se ter fundamentado e ter sido praticado ao abrigo da norma do artigo 87º, alínea f) da LGT, nada impede a prática de um novo acto de idêntico sentido decisório ao abrigo da alínea d) do artigo 87º da LGT e dos nºs 1 e 4 do artigo 89º-A mesmo diploma legal, desse modo não ocorrendo a ofensa do caso julgado. 4. Da constatação do valor probatório pleno de uma escritura pública, como documento autêntico que é, não resulta que aquilo que aí tenha sido declarado pelos respectivos outorgantes corresponda à verdade e por isso, a inadmissibilidade da prova testemunhal que decorre do disposto no citado artigo 393º, nº 2 do Código Civil, cinge-se aos factos cobertos pela força probatória plena. 5. Nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada. 6. É proibido o recurso à prova testemunhal relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocados pelos simuladores. 7. No entanto, é de admitir a prova testemunhal em situações excepcionais quando exista um princípio ou começo de prova por escrito.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.