3113/16.3T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
conclusivos e/ou que para ela sejam irrelevantes ou inócuos. Ademais, considerando a imediação e oralidade, que permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção probatória do Juiz a quo, máxime
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Relator: CARLOS MOREIRA
conclusivos e/ou que para ela sejam irrelevantes ou inócuos. Ademais, considerando a imediação e oralidade, que permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção probatória do Juiz a quo, máxime
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. Por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar
Relator: MOREIRA DAS NEVES
atribuição de credibilidade a um só depoimento testemunhal pelo tribunal, firmada nas prerrogativas da oralidade e da imediação com a prova, assenta no princípio da livre apreciação da prova, reconhecido
Relator: FRANCISCO XAVIER
orientadores os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança –, devendo ser adoptada, em cada caso, a solução
Relator: PAULO SERAFIM
não pagamento da multa. VII - Em regra, as declarações que o condenado preste, oralmente ou por escrito, a propósito das suas condições sociais e pessoais, a par da eventual prova
Relator: CARLOS MOREIRA
dever concluir que, ao menos implicitamente, ela existiu. V – Considerando a imediação e oralidade, que permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção probatória, máxime se alicerçada em prova pessoal
Relator: VASQUES OSÓRIO
sobre factos exteriores, quer sobre factos interiores ou subjectivos, que pode revestir a forma oral, a forma escrita e, mesmo, linguagem gestual. V – Existe falsidade da declaração, na concepção objectiva
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código
Relator: Helena Ribeiro
1.Mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não
Relator: CARLOS MOREIRA
Considerando que a imediação e oralidade conferem ao julgador um plus na avaliação da verdade e eticidade do verbalizado, a sua convicção probatória, quando alicerçada, ou essencialmente alicerçada, em prova
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode servir para
Relator: Helena Ribeiro
1.Mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prevalência da decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. II- Legitimando os autos a aquisição processual
Relator: CARLOS MOREIRA
requisitos estes que melhor são apreciados pelo Juiz a quo, atenta a imediação e oralidade que falham ao tribunal ad quem. IV - Declarada nula, por simulação relativa, uma doação
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Extraindo-se da sentença oral que a convicção do Tribunal teve por base, as declarações do arguido, os depoimentos dos militares da GNR, o auto de notícia
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. IV. O dano biológico (toda a violação da integridade
Relator: Carlos de Castro Fernandes
princípio da plenitude da assistência dos juízes fosse um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorresse contacto direto, imediato, entre
Relator: Tiago Miranda
força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
julgada na instância recorrida. 10. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
jurisdição comum, regendo-se pelos princípios da simplicidade, da adequação, da informalidade, da oralidade e da absoluta economia processual (art. 2º, nº 2, LOFJP). II – O artigo 62º da LOFJP