Tribunal Central Administrativo Sul

141/13.4BELRA

Data
2023-06-07
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Sendo, ou não, viável tecnicamente a execução da obra, em simultâneo, por dois empreiteiros, tal não obsta a que se dê por verificado o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano produzido, uma vez que a sua verificação não está necessariamente dependente da referida possibilidade de execução simultânea da empreitada por dois empreiteiros. II - O instituto da responsabilidade contratual apenas gera obrigação indemnizatória com o preenchimento cumulativo de todos os pressupostos (cfr. artigo 798.º do Código Civil), sendo que a falta de um dos pressupostos, imporia a improcedência indemnizatória peticionada. III - Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. IV - O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. Por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. V - Tal como sucede a qualquer contrato, o incumprimento do clausulado de um contrato administrativo por uma das partes contraentes, constitui fonte de responsabilidade civil. Independentemente da viabilidade técnica da manutenção em obra de duas empreitadas com idêntico objeto e objetivo, é incontornável que tendo sido os erros do Recorrido na quantificação do “mapa de quantidades”, que determinaram a verificação dos reclamados prejuízos sofridos pelo Município, sempre assim se verifica um manifesto nexo de causalidade entre o facto e o dano efetivamente verificado.

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