Tribunal Central Administrativo Norte

00323/12.6BEAVR

Data
2023-05-11
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta. II. In casu, cumpre relevar o disposto no DL nº 81/2018, de 15.10.2018, que criou as equipas de recuperação de pendências, nomeadamente o seu artigo 3º ao dispor que "cabe às equipas de recuperação de pendências a tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012". III. Os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso impõe-se a obrigatoriedade de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes, nomeadamente prova testemunhal. IV. Resultando a correcção da matéria tributável declarada do facto de a AT ter considerado que as facturas emitidas que documentavam custos não correspondiam a operações reais, compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável por desconsideração de tais custos. V. Assente que a AT demonstrou, factos que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitem concluir que às facturas em causa não correspondem operações reais está legitimada a desconsideração dos custos pela mesma, competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no rendimento tributável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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