2331/12.8TBBCL-T.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade da decisão. Como resulta do art. 277º nº 1 da CRP, o que é passível
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade da decisão. Como resulta do art. 277º nº 1 da CRP, o que é passível
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
judicial invadir o espaço de actuação da administração. II - Em homenagem ao princípio da estabilidade da instância, as alegações finais ou as alegações de recurso não podem transformar
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
anos de idade – e de ser do seu interesse um regime que privilegie a estabilidade e uma orientação uniforme nas decisões correntes da sua vida, o regime da residência alternada
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
valores humanos, designadamente o do respeito e dignidade da pessoa e, consequentemente, o da estabilidade emocional, o do direito à defesa da pessoa, da personalidade, carácter e imagem; VI.1- deste
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
actuação dos órgãos da Administração Pública, bem como os princípios da transparência, publicidade e estabilidade, a posição da Recorrente tem de soçobrar. II- A Administração Pública deve harmonizar o interesse
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
relação conflituosa entre os pais quanto ao exercício das responsabilidades parentais, necessitando aquela de estabilidade emocional e familiar, a realização de outras diligencias instrutórias são contrárias ao superior interesse
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contenciosa, pelo que, o denominado caso decidido, em vez de constituir uma garantia de estabilidade definitiva do acto, se reconduz, no máximo, a uma simples impossibilidade de impugnação do acto
Relator: Frederico Macedo Branco
equilíbrio entre a realização do interesse público da restauração da legalidade e a estabilidade das situações jurídicas consolidadas, garantindo a confiança associada aos direitos dos particulares, mormente quando, como
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
interpretar anteriores normas, de modo a reforçar o princípio da estabilidade das operações de loteamento urbano em face de planos posteriores com eficácia direta horizontal. Fê-lo, porém, em ambos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
casa desta/e que sentirá a sua vida organizada, sentirá a estabilidade do lar, no sentido lato do termo, se sentirá radicada, porque é aí que se encontra a sua “âncora
Relator: Cristina Travassos Bento
invocação superveniente de novos vícios em tal peça processual, respeitando, assim, o princípio da estabilidade da instância. II. Para elidir a presunção de culpa que sobre o oponente impende
Relator: EVA ALMEIDA
sobre a fácil adaptabilidade das crianças a novos cenários, é também o da estabilidade possível num contexto já ele conturbado pela separação dos pais. VIII - Estando os progenitores em desacordo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
abstendo-se de propor a exclusão dela, sem que isso viole os princípios da estabilidade das propostas ou da concorrência VI.- Tal solução é imposta pelo princípio da concorrência
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
preciosismo, mas sim é uma alteração processual que não é permitida pelo princípio da estabilidade de instância estabelecido no art. 260º do CPC; III. O facto de, em decisão proferida
Relator: AUSENDA GONÇALVES
estigma da prisão – que, no caso do arguido, não será novo –, e para a estabilidade dos contactos familiares e a manutenção do emprego, sempre mais dificultada a quem tem antecedentes
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Não deve, no caso dos autos, reconhecer-se prevalência às invocadas expectativas de estabilidade da situação de facto existente pois a razão de ser da lei cominar com nulidade
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
fundação desse muro e que os trabalhos assim realizados puseram em causa a estabilidade do talude e consequentemente o apoio da fundação do referido muro, o qual, por esse motivo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
não remuneradas tem por referência o conceito de remuneração base com as características de estabilidade e habitualidade de proventos inerentes ao exercício de uma profissão, não excluindo a contrapartida
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
dilatória e de autoridade e força do caso julgado, repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios se eternizem, se repitam, em prejuízo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
quando a coisa entre no domínio de facto do agente da infração, com tendencial estabilidade, i.e. não necessariamente pelo facto de ela ter sido removida do respetivo lugar de origem