93-0789
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes dos Acórdãos nºs 81/92, 380/94 e 408/94
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes dos Acórdãos nºs 81/92, 380/94 e 408/94
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - Com o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia dos
Relator: RIBEIRO MENDES
liberdades e direitos fundamentais, como sejam o direito de acesso dos cidadãos aos dados constantes de ficheiros ou registos informaticos a seu respeito, a liberdade de informação, na sua vertente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
primordialmente garantir uma tutela judicial efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no art.º 20º ... neste normativo impõe-se pela razão de o regime dos direitos liberdades e garantias se aplicar aos direitos fundamentais de natureza análoga – art.º 17º da Constituição da República Portuguesa
Relator: MARIO DE BRITO
fundamentais que a estruturam, entre os quais o do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais, não podem deixar de ai tambem valer. V - O artigo ... isenções e outros beneficios fiscais. VII - Embora a actual Constituição não inclua entre os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos o direito a não pagar impostos, que não tenham
Relator: MIGUEZ GARCIA
intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo. III – O n.° 2 do artigo 18.° da CRP consigna, quanto aos direitos, liberdades e garantias, só poderem estes ... soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artigos 1° e 2°). VIII - . Daí a conclusão doutrinária (por ex., Frederico Isasca
Relator: BRAVO SERRA
Estado de direito como e o nosso, que se baseia, alem do mais, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, se bem que se imponha ... valor sobre o qual repousa o Estado de direito, precisamente o de se deverem plenamente efectivar as garantias e liberdades fundamentais. IV - Ora, a não presença do arguido a audiencia
Relator: MARTINHO CARDOSO
Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
conforme, igualmente, à incumbência de o Estado garantir o respeito universal pelos direitos e liberdades fundamentais [artigo 9.º, alínea b)], de efetivar os direitos económicos, sociais e culturais, mediante
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
contrato do serviço de telecomunicações, exercem um direito com proteção constitucional (art. 35º,4 CRP) e com enquadramento no direito da proteção de dados pessoais (art. 5º, 1 alª ... proporcionalidade, sugerido na mesma norma, se não imponha a prevalência dos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados. - Está nessa situação o direito de terceiro
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
contrato do serviço de telecomunicações, exercem um direito com proteção constitucional (artigo 35.º, 4, CRP) e com enquadramento no direito da proteção de dados pessoais (artigo ... princípio de proporcionalidade, não se revele a prevalência dos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados. Está nessa situação o direito de terceiro a uma tutela jurisdicional
Relator: MOREIRA DAS NEVES
praticar, ordenar, autorizar e validar os atos que diretamente se prendam com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas, e conhecer da aflição de tais direitos em resultado de invalidades
Relator: RENATO BARROSO
controlar a atividade instrutória do inquérito, nomeadamente no que esta possa contender com direitos fundamentais dos cidadãos. III. A competência do juiz de instrução na fase de inquérito é matricialmente ... autorizar e validar os atos praticados no inquérito que diretamente contendam com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas envolvidas, designadamente dos arguidos, e conhecer da aflição dos seus direitos
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
artº 22º da CRP contém uma norma atributiva do direito fundamental à indemnização; neste sentido, é título bastante do direito do particular a obter reparação por prejuízos causados por acções ... aqueles que derivem da afectação de bens jurídicos protegidos em sede de direitos, liberdades e garantias fundamentais e direitos fundamentais de natureza análoga, cfr. artº 17º CRP, nomeadamente para
Relator: RUI PEREIRA
primordialmente garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 20º ... neste normativo pela singela razão de que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
produzida na instrução. 2. A dimensão garantística do Processo Penal, com repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, impede a sua compreensão como um processo de partes numa visão
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
processo penal num Estado de Direito democrático é a tutela efectiva dos direitos individuais e gerais, ou seja, a tutela dos direitos fundamentais de liberdade, igualdade, dignidade, dignidade e segurança ... último não pode ser alcançado a «qualquer preço», havendo necessidade de respeitar os direitos fundamentais do cidadão, designadamente as garantias de defesa (cfr. artigo 32.º, da Constituição). Em todas
Relator: MÁRIO SERRANO
ratificação do Protocolo nº 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; 2ª) Tratando de matéria de «Direitos, liberdades e garantias», este instrumento
Relator: GOMES DA SILVA
apoio judiciário ou direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência) analisa-se num direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais. 2. O direito conferido