65/24.0GACDN.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
decisões entre ambos. V - Sendo aplicada ao arguido pena de prisão efectiva mostra-se desnecessária a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima
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Relator: MARIA TERESA COIMBRA
decisões entre ambos. V - Sendo aplicada ao arguido pena de prisão efectiva mostra-se desnecessária a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
exercícios futuros custos ou perdas pertencentes a este ou, evitar a constituição de provisões desnecessárias ou em montante excessivo de modo a que não seja diferida a tributação dos resultados
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
dispensabilidade da realização dessa prova assenta no facto de ser desnecessária para efeitos de conhecer do mérito do pedido. 5 - Em torno da “sumariedade da instrução” que deve ser prosseguida
Relator: CARLA OLIVEIRA
parte de todo e qualquer cidadão. Desta forma, e pese embora, nestas situações, seja desnecessária a alegação e prova do conhecimento da ilicitude, a expressão usada na acusação deduzida
Relator: JOANA COSTA E NORA
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013. II - Consequentemente, é desnecessária uma específica actividade instrutória, antes da determinação da transferência, para verificação de falhas sistémicas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
documentos mede-se pela sua relação direta com os temas da prova; a desnecessidade verifica-se quando o documento nada acresce à prova dos factos relevantes. IV – Não tendo
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
imputado); 6. A avaliação da pertinência ou impertinência da necessidade ou da desnecessidade da prova testemunhal apresentada pela defesa em sede procedimental disciplinar cabe, apenas e tão só, ao instrutor
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
confiança, reveste uma relevante gravidade, traduzindo crueldade, particular insensibilidade ou até vingança desnecessária da sua parte, a ponto de quebrar inexoravelmente os vínculos existentes e de deixar a vítima
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
sido ouvido noutras fases do processo. III – Constituindo o fundamento do indeferimento a desnecessidade de voltar a apreciar o peticionado em virtude de a situação já ter sido apreciada
Relator: VITAL LOPES
resposta não consubstancia preterição de formalidade essencial, se a AT pronunciou-se sobre a desnecessidade de tal audição justificando as razões (bem que erróneas) na base do seu entendimento
Relator: ANA PATROCÍNIO
meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. II - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas
Relator: HELENA LAMAS
referida perícia de carácter psiquiátrico é obrigatória, mesmo que o julgador a considere desnecessária em face dos contornos do caso concreto: não a pode dispensar, - mesmo que a julgue inútil
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, admite exceção em casos de manifesta desnecessidade, nomeadamente quando a questão a decidir resulta de facto processual simples, objetivo e irrefutável produzido
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Código de Processo Civil.”, bem como, por ser ainda manifestamente desnecessária ou inútil. II. Não ocorre nulidade de sentença por omissão de pronúncia
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas; II - Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
diligência pretendida pelos oponentes e resultar da fundamentação da sentença as razões para essa desnecessidade, não existe violação do princípio do inquisitório. IV - Resultando da matéria de facto, apenas
Relator: CARLA OLIVEIRA
vulnerabilidade apresentada pela vítima – bem distinto do ambiente formal do julgamento, evitam a repetição desnecessária de depoimentos, reduzindo o trauma psicológico associado ao reviver dos acontecimentos. Minimizam também o contacto
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
pelo qual, não poderá este Tribunal determinar a alteração da decisão proferida quanto à desnecessidade do processo cautelar face à natureza do acto suspendendo e ao regime legal resultante
Relator: ROSÁLIA CUNHA
não acionamento dos meios coercivos nada permite presumir quanto à desnecessidade de alimentos. V - A necessidade/capacidade económicas do credor em contraponto com as do devedor não podem servir de bitola
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. 2 - A “desnecessidade de mais provas” significa, portanto, que o prosseguimento da causa para a fase de instrução