Tribunal Central Administrativo Norte

00578/10.0BEBRG

Data
2025-05-15
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Se os Recorrentes, não obstante alegarem que o Tribunal não valorou corretamente o que foi referido pelas testemunhas, não cumprirem com o ónus que sobre si recaía de indicarem com exatidão as passagens da gravação que fundamentasse a discordância quanto ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal, a consequência é a rejeição do recurso, em obediência ao comando contido no corpo dos n.ºs 1 e 2, do artigo 685.º-B [atual 640.º], do CPC. II - Do mesmo modo, impõe-se a rejeição do recurso quanto à pretensão de alterar a matéria de facto com base na prova documental, se nesta parte se sinalizar a falta de indicação dos concretos documentos constantes nos autos que permitam a modificação pretendida, ónus decorrente do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 685.º-B [atual 640.º], do CPC. III - Se para a descoberta da verdade material não se mostrar necessária a realização de diligência pretendida pelos oponentes e resultar da fundamentação da sentença as razões para essa desnecessidade, não existe violação do princípio do inquisitório. IV - Resultando da matéria de facto, apenas, que os oponentes constavam como gerentes nominais na certidão da CRC, não existe prova suficientemente segura, como seria exigível, para concluir pelo seu comprometimento com uma gerência de facto, nem por apelo a presunção judicial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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