Tribunal Central Administrativo Sul

522/24.8BEBJA

Data
2025-06-18
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

1. A decisão cautelar recorrida identifica os fundamentos em que se escora, os quais – formalmente - se mostram sintonia com a decisão que veio a ficar vertida, tão pouco se detetando a existência de qualquer outra incerteza que torne a decisão ininteligível. Coisa diversa – e que infra melhor se verá - é saber se, substancialmente, ocorreu, ou não, erro decisório; 2.A alegação e a concretização dos invocados prejuízos mostra-se, no momento e em sede própria corretamente realizadas (posto que, o requerente, ora recorrido, logrou provar o que alegou, juntando ademais documento de IRS de onde se retira que, além de apresentar IRS individualmente é também do rendimento laboral que retira a sua retribuição mensal), pelo que, e em conformidade com a jurisprudência no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do Código Civil – CC; vide v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 01-02-2007, proferido no âmbito do recurso nº 027/07; Acórdão deste TCA, de 2014-02-06, proferido no Processo n°10620/13, ambos disponíveis em www.DGSI.pt.; 3.É verdade - aliás como bem o afirma a entidade apelante - que a situação económica do infrator não é, nem pode ser – acrescentamos nós - , uma medida de graduação da sanção disciplinar, mas é também absolutamente seguro que é só perante a factualidade de cada caso em concreto que se descobre a dimensão do invocado periculum in mora e, consequentemente, quais os seus factos integradores; 4.Atento o pedido formulado em sede de defesa procedimental (vide parte final da defesa, onde, recorde-se, é feita expressa menção: “… as testemunhas são arroladas para responder sobre toda a matéria da defesa e, devem ser notificadas nas instalações da Arguente, onde se encontra o respetivo local de trabalho…”), e a justificação apresentada para a recusa da produção de tal prova (vide ponto 18 do RF, que se transcreve: “… De acordo com o previsto no art. 218º/3 da LTFP, não foram ouvidas as três testemunhas indicadas na defesa, por se entender que os seus testemunhos não são relevantes ao processo, uma vez que não testemunharam a ocorrência…”) acompanha-se o decidido pelo tribunal a quo quando considerou que formalmente se mostra correta a dispensa da inquirição das referidas testemunhas: cfr. art. 218° n.º 3 da LTFP; 5.Diverge, todavia, este Tribunal do decidido pelo tribunal a quo no que concerne às considerações subsequentes (v.g. de que era necessário que tivessem sido auscultadas as testemunhas arroladas pela defesa, nomeadamente para efeitos abonatórios), bem como à conclusão a que chega (v.g. de que podia ter sido então possível a alteração da decisão que viesse a ser tomada, fosse ao nível da natureza da sanção ou do menor grau de intensidade da atuação que lhe foi imputado); 6. A avaliação da pertinência ou impertinência da necessidade ou da desnecessidade da prova testemunhal apresentada pela defesa em sede procedimental disciplinar cabe, apenas e tão só, ao instrutor, ademais, quando, como sucedeu no caso, as testemunhas arroladas eram também trabalhadores da entidade apelante e vinham indicadas a toda a matéria, alcançando-se, pelo cruzamento da demais matéria indiciariamente assente, que não tinham estado presentes no local e na data dos acontecimentos disciplinares; 7.Por outro lado, ressuma da factualidade indiciariamente apurada que o requerente reconhece e assume que em 2024-07-11, “por ter ficado nervoso e muito chateado ao lhe terem determinado uma solução que considerou não ser certa ou adequada e que não tivessem atendido aos seus conhecimentos e experiência”, teve um comportamento indevido para com os colegas e superiores hierárquicos presentes, reconhecendo a “impropriedade da sua conduta, da qual se arrepende, tendo posteriormente executado o trabalho conforme lhe foi ordenado”; 8. O que assume particular relevância, para o caso concreto, porquanto nada indicia a favor do ora recorrido que, naquele dia, lugar e nas concretas circunstâncias, tenha tido comportamento disciplinar conforme com o que lhe era regular e legalmente imposto, nem bem assim que beneficiasse de qualquer atenuante desconsiderada: v.g. art. 176º, art. 177º, art. 180º, art. 183º, art.186º al. g) e art.190º todos da LGTFP; 9. A aplicação ou não das circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei envolvem o exercício do poder discricionário da entidade apelante; 10.Em qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real, importa ainda ter presente que, também em sede de procedimento disciplinar, vigora o princípio da livre apreciação das provas, donde detém a entidade apelante um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes (bem como das agravantes), pelo que o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro, o que não resulta indiciariamente dos autos ter sucedido in casu; 11.Acresce que a decisão cautelar recorrida ao convocar o disposto no invocado art. 224º da LTFP, olvidou as normas próprias das autarquias locais, nomeadamente as que se referem ao seu estatuto de autonomia: v.g. art. 225º n.º 6 da LGTFP; art. 235º e seguintes da Constituição da República Portuguesa – CRP e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – Regime Jurídico das Autarquias Locais – RJAL. 12.Destarte e diferentemente do decidido pelo tribunal a quo não decorre indiciariamente dos autos cautelares que tenha ocorrido qualquer omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material. 13.Consabidamente a procedência da providência cautelar exige a verificação cumulativa do preenchimento de 3 (três) requisitos legais, a saber: (i) periculum in mora; (ii) fumus bonis iurís e (iii) ponderação dos interesses: cfr. art. 120º do CPTA.

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