Tribunal Central Administrativo Sul

357/09.8BESNT

Data
2025-06-05
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Se a impugnante, ora Recorrida, foi notificada para exercer o direito de audição prévia na fase instrutória do procedimento prevista nos artigos 60.º, n.º 1 al. e) da LGT e 60.º do RCPIT, e exerceu tal direito, a rejeição fundamentada do meio de prova testemunhal apresentado com a resposta não inquina o procedimento de vício de forma invalidante do acto final de liquidação. ii)A AT não está obrigada a realizar todas as diligências de prova que os interessados requeiram na fase da audiência prévia, bastando que justifique quais as razões atinentes ao efeito. O diferente juízo da AT e do contribuinte quanto à relevância, pertinência, ou utilidade, dos depoimentos requeridos na resposta não consubstancia preterição de formalidade essencial, se a AT pronunciou-se sobre a desnecessidade de tal audição justificando as razões (bem que erróneas) na base do seu entendimento. iii)O Tribunal de apelação só conhece das questões prejudicadas se para tanto dispuser dos elementos factuais que o habilitem a uma decisão esclarecida.

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