Tribunal Central Administrativo Sul

688/08.4BELRS

Data
2025-06-05
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O princípio da audiência prévia, encontra consagração constitucional no artigo 267º, nº 5 da CRP, no qual se reconhece que os cidadãos têm o direito de participar na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito. Podemos afirmar que estamos perante uma tutela preventiva contra eventuais lesões dos direitos ou interesses dos administrados. II – O artigo 60º da LGT, consagra a nível infraconstitucional, o direito de audiência prévia em sede de Direito Tributário, consagrando no seu nº 3, situações em que aquele direito é excluído em virtude de o contribuinte já ter sido ouvido noutras fases do processo. III – Constituindo o fundamento do indeferimento a desnecessidade de voltar a apreciar o peticionado em virtude de a situação já ter sido apreciada por diversos órgãos tributários ao longo do procedimento, esse constitui um facto novo sobre o qual deveria ser ouvido o contribuinte, uma vez que não se enquadra no disposto no nº 3 do aludido artigo 60º da LGT.

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