524-2001
Relator: FERNANDES DA SILVA
equipamento em causa responsávelo pela obrigação de assegurar as condições de segurança e de cooperar para o efeito, devendo ser responsável pelos danos decorrentes da produção do acidente
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Relator: FERNANDES DA SILVA
equipamento em causa responsávelo pela obrigação de assegurar as condições de segurança e de cooperar para o efeito, devendo ser responsável pelos danos decorrentes da produção do acidente
Relator: A. Forte
169/85, de 20-05, compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, ou ao competente serviço do respectivo ministério certificar o tempo de serviço prestado pelos docentes, nos estabelecimentos
Relator: LUCAS COELHO
facto presentes ao Conselho Consultivo não permitem afirmar a existência de um interesse da Cooperativa Agrícola de Vila Verde no processo de licenciamento de construção analisado no parecer, que impusesse
Relator: FERREIRA RAMOS
cedência temporária de trabalhadores portuários, podendo constituir-se sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial; 2- As empresas de trabalho portuário celebram com as entidades utilizadoras contratos
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
mesma incompatibilidade não atinge, também, a docência no ensino superior, público, particular ou cooperativo, universitário ou não, nem a actividade de investigação científica, ainda que remuneradas; 8ª - Os titulares
Relator: HENRIQUES GASPAR
regime de cooperação e entreajuda, desenvolve a sua actuação num plano materialmente cooperativo; 4 - O regime previsto no Decreto-Lei n 211/79, de 12 de Julho relativo à aquisição
Relator: ALVES CORREIA
vertente positiva. Mas e sobretudo na obrigação que sobre o Estado recai de cooperar com os pais na educação dos filhos (artigo 67, n. 2, alinea c), da Constituição
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Setembro relativamente ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados", não comporta a situação de "desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação
Relator: CABRAL BARRETO
contas, de funções de administração ou gestão, direcção ou gerencia em quaisquer empresas publicas, cooperativas ou privadas, implica a cessação das funções de revisor; 2 - O revisor oficial de contas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
tempo de serviço prestado em regime de horario incompleto no sentido particular e cooperativo, e aplicavel na contagem do tempo de serviço para os efeitos previstos
Relator: TAVARES DA COSTA
Cofre de Previdencia das Forças Armadas aos seus beneficiarios para, nos termos estatutarios, assim cooperar na solução dos respectivos problemas habitacionais, não gera uma situação subsumivel aquele artigo 31, dado
Relator: MARTINS DA FONSECA
9/79, de 19 de Março, que estabelece as bases do ensino particular e cooperativo, o Despacho n. 95/ME/83 legislou sobre "bases do sistema de ensino", materia da reserva absoluta
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Direcção Geral dos Serviços Agricolas e nomeado delegado da mesma Direcção Geral junto da Cooperativa Agricola de Torres Vedras, exerceu graciosamente junto desta, no periodo de 1954 a 1961, encontrando
Relator: TAVARES DA COSTA
arbitral, a escolher pelas Partes Contratantes, sem prejuizo, no entanto, do direito que ao cooperante assiste de recorrer aos tribunais de qualquer dos Estados co-contratantes para defesa dos seus
Relator: TAVARES DA COSTA
espirito que os enforma devem, em principio, merecer acolhimento favoravel e atitude cooperante por parte de Portugal, em ordem a elaboração de uma Recomendação a apresentar ao Comite de Ministros
Relator: LOPES ROCHA
serviço os que se mostrassem contrarios aos principios de ordem moral, social e cooperativa que informavam a Constituição e as leis (Par 4 do artigo 18 do Decreto
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
588/75 de 21 de Outubro ao considerar ineligiveis para os cargos sociais das cooperativas agricolas e suas uniões e ainda para as funções de delegado das uniões os associados
Relator: MIGUEL CAEIRO
Ministerio do Exercito; 2 - Nos termos desse artigo 3, ao Estado apenas incumbe normalmente cooperar na satisfação dos encargos da assistencia "por dotações orçamentais ou subsidios destinados as instituições
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Cooperativa da Guarnição Militar do Funchal, considerada instituição de utilidade publica, goza da isenção de pagamento de impostos municipais indirectos somente nos termos consignados no paragrafo 2 do artigo