00026/16.2BEMDL
Relator: Luís Migueis Garcia
antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. II) – Quando assim a lei nos diz, está-se a querer referir à contagem do novo prazo - a partir da entrada
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Relator: Luís Migueis Garcia
antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. II) – Quando assim a lei nos diz, está-se a querer referir à contagem do novo prazo - a partir da entrada
Relator: ABÍLIO RAMALHO
não da do de 1982. 3.Para a contagem do prazo prescricional da pena o que releva é a pena aplicada na condenação, sendo irrelevante a posterior redução da pena ... 29/99, de 12/05. 4 A declaração de contumácia do condenado determina ao mesmo tempo a interrupção e a suspensão do prazo prescricional da pena; tal prazo volta a correr
Relator: Helena Lopes
estabelece a relevância do tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica -, não pretendeu relevar, na perspectiva de contagem para efeitos de progressão
Relator: FÁTIMA BERNARDES
crime de violência doméstica, quando estão em causa condutas reiteradas, que se prolongaram no tempo, é decisiva «a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente», não ... pelo mesmo perpetradas. Como é evidente, este aspeto assume relevância, designadamente, para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal. 3 - O que está em causa nesta exigência
Relator: Rosário Pais
suspensão da contagem da prescrição na pendência do inquérito criminal, independentemente do seu desfecho, visa assegurar que o prazo prescricional coincide sempre com o tempo de que a ATA dispõe
Relator: MATA RIBEIRO
início da sua contagem. 4 - Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular, somando-se ao tempo que este estiver sem exigir
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
O período de tempo em que o autor esteve inscrito na Ordem
Relator: ANA PATROCÍNIO
prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do
Relator: TERESA COIMBRA
113/2009 de 17.09) define o período de tempo durante o qual devem manter-se registados os antecedentes criminais, após a extinção das penas. 2. Se no decurso desses períodos legalmente ... Para evitar que atrasos na prolação de despachos de extinção de penas interfiram na contagem dos prazos – contagem que deve ser inequívoca e igual para todos os condenados - terá
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
apenas, tendo o seu início, eventuais renovações e o seu termo, o seu tempo integral desta pode ser contado, impõe-se atender aos demais elementos da interpretação normativa. III- Neste ... sujeita, pelo que não sentimos qualquer hesitação em assumir que a contagem dos “12 meses seguidos de exercício de funções” a que se reporta o nº.1 do artigo 26º
Relator: LUÍS TEIXEIRA
consumação. II - Para efeitos da punição do concurso de crimes, como para efeitos da contagem do prazo prescricional e da determinação da competência territorial, há que distinguir os crimes instantâneos ... verificada está a prática definitiva do mesmo», nos demais a execução prolonga-se no tempo e o momento temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação
Relator: ANA PATROCÍNIO
tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo
Relator: ANA PATROCÍNIO
tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo
Relator: ANA PATROCÍNIO
tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo
Relator: ANA PATROCÍNIO
tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo