Tribunal Central Administrativo Norte
00026/16.2BEMDL
- Data
- 2017-05-11
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I) – Resolvendo problema de direito transitório, o art.º 297º, nº 1, do CC, dá como critério : “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. II) – Quando assim a lei nos diz, está-se a querer referir à contagem do novo prazo - a partir da entrada em vigor da nova lei -, desde aí e por inteiro; é na solução comparativa de resultados que se alcançam segundo a LA e segundo a LN - entre o prazo antigo e o novo, cada um na sua integralidade -, que se define qual a lei aplicável; não se afigurando como o mais correcto “descontar” (o que acabaria por projectar uma retroactividade contra a letra da lei) ou “proporcionalmente reflectir” o “encurtamento” na contagem de feita sob a lei antiga.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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