265/07.7 BELSB
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CIMSISD, entende-se verificada a tradição e, consequentemente a sujeição a imposto, se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro, vindo a escritura a ser outorgada apenas entre
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CIMSISD, entende-se verificada a tradição e, consequentemente a sujeição a imposto, se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro, vindo a escritura a ser outorgada apenas entre
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Celebração de escritura com o promitente-comprador ou com terceiro a nomear; II - Efeitos vinculativos do contrato. III - Rescisão ilícita por parte do promitente vendedor, a pretexto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária ... estejam os pressupostos em que a mesma assenta, a saber: o ajuste pelo promitente-comprador da revenda do imóvel a terceiro; a posterior realização da escritura de venda entre este
Relator: JOAQUIM CONDESSO
seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária ... estejam os pressupostos em que a mesma assenta, a saber: o ajuste pelo promitente-comprador da revenda do imóvel a terceiro; a posterior realização da escritura de venda entre este
Relator: RAQUEL REGO
prazo de cumprimento. III – Não estando fixado prazo para esse cumprimento, deverá o promitente-comprador requerer a respectiva fixação judicial para que possa ocorrer mora e eventual incumprimento definitivo
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
contrato promessa não é, em regra, adequada à aquisição por usucapião. 2 - O promitente comprador que obteve a tradição da coisa apenas frui de um direito de gozo que exerce
Relator: JORGE CORTÊS
Existe posse em nome próprio do promitente-comprador do imóvel, quando este, para além da detenção e administração da fracção, dispõe de procuração irrevogável, passada pelo promitente-vendedor
Relator: Cristina Travassos Bento
propriedade do imóvel, contrato este celebrado entre o promitente alienante e o cessionário que anteriormente adquiriu a posição do promitente-comprador. III. Estando assente a cessão da posição contratual
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
preferência (designadamente, garantia real) sobre os bens penhorados. (iv) O direito de retenção do promitente-comprador (art. 755/1, f), do Código Civil) é uma garantia real de exceção, de cariz ... pressupõe que o crédito resulte especificamente do não cumprimento do contrato-promessa imputável ao promitente-vendedor. (v) O contrato-promessa de compra e venda extingue-se pelo cumprimento integral
Relator: ROSÁLIA CUNHA
situação de incumprimento definitivo. III - A não comparência à escritura pública faz o promitente-comprador incorrer em simples mora. IV - Para que esta mora se transforme em incumprimento definitivo
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
desfavorável ao embargante, não provoca a perda do seu efeito útil. 2. Quando o promitente comprador obtém a entrega da coisa prometida comprar, concomitantemente com o contrato promessa de compra
Relator: VÍTOR SEQUIHO DOS SANTOS
posse, nos termos do direito de propriedade, sobre o prédio, dos promitentes vendedores para a promitente compradora. 3 – As mesmas circunstâncias, conteúdo e comportamento inculcam que, independentemente da transmissão referida
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, em que interveio como promitente-compradora, que ali invocava o direito de retenção – art. 755º, nº 1, f) do Código
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
desvincular das obrigações que também tenha assumido. III – Nessas circunstâncias, o promitente comprador que, ainda antes da data estabelecida para a celebração negócio prometido e sem que existisse ainda qualquer
Relator: TELES PEREIRA
vista (sine qua non) da celebração do contrato prometido. II – Assim, a pretensão pelo promitente comprador de obter a execução específica desse contrato implica a alegação e a demonstração
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
caso das promessas de venda, ficcionou mesmo a "traditio" se o promitente comprador ajustar a revenda do bem com um terceiro que venha, de facto, a concretizar a compra, pela
Relator: JAIME PESTANA
retenção (direito real de garantia, art.º 754.º, CC) por parte do promitente comprador depende apenas da verificação dos seguintes pressupostos: a) traditio da coisa ou coisas, objecto
Relator: CARLOS GIL
Exerce posse em nome próprio a promitente compradora que habita na coisa prometida vender, que foi autorizada a realizar obras na coisa prometida vender e que tem a seu favor
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
contrato-promessa com traditio concretiza e torna efectivo a favor do promitente comprador o direito de retenção sobre ele relativamente ao crédito (v. g. sinal em dobro ou valor
Relator: GIL ROQUE
para nela poder guardar uma viatura do tipo Volkswagen Passat, tendo sido entregue à promitente compradora, planta com as dimensôes e deslocando-se ela por diversas vezes á garagem