Tribunal Central Administrativo Sul

07383/14

Data
2015-07-10
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

1. Efeito do recurso; as acções judiciais, como os embargos de terceiro, que tivessem por objecto a propriedade ou posse de bens penhorados, determinava a suspensão do processo executivo quanto a esses bens (art.° 256.°), nessa medida, o efeito devolutivo atribuído ao recurso interposto da decisão final de 1.a instância e desfavorável ao embargante, não provoca a perda do seu efeito útil. 2. Quando o promitente comprador obtém a entrega da coisa prometida comprar, concomitantemente com o contrato promessa de compra e venda ou posteriormente, por acordo com o promitente vendedor, passa a ter a posse da coisa, não em nome próprio mas em nome daquele, sendo um mero detentor ou possuidor precário, faltando-lhe o animus sibi habendi correspondente ao direito real de propriedade, pelo que carece de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através dos embargos de terceiro

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