Tribunal Central Administrativo Norte
I. Resulta da alínea e) do nº3 do artigo 2º do CIMT que a celebração do contrato definitivo de transmissão da propriedade do imóvel é elemento do facto gerador do imposto. II. O contribuinte só ficará sujeito a imposto no momento em que for celebrado o contrato definitivo de transmissão da propriedade do imóvel, contrato este celebrado entre o promitente alienante e o cessionário que anteriormente adquiriu a posição do promitente-comprador. III. Estando assente a cessão da posição contratual e a efectivação da venda do imóvel mediante escritura entre o promitente vendedor e o terceiro (o cessionário), há uma presunção de tradição entre o promitente vendedor e o cedente, presunção essa que decorre da lei. IV. A presunção estabelecida no artigo 2º, nº3, alínea e) do CIMT é uma presunção juris tantum, na medida em que consagrada nas normas de incidência tributária. V. Cabe ao sujeito passivo alegar e provar que, não obstante a celebração da escritura entre o promitente vendedor e o terceiro/cessionário, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda.* * Sumário elaborado pela relatora
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