Tribunal da Relação de Coimbra

3536/2001

Data
2002-01-29
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC1463
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Mesmo que o vendedor, tenha na fase das negociações preliminares do negócio dito ao candidato a comprador que na garagem anexa à fracção autónoma que se propunha vender, tinha tamanho para nela poder guardar uma viatura do tipo Volkswagen Passat, tendo sido entregue à promitente compradora, planta com as dimensôes e deslocando-se ela por diversas vezes á garagem e à fracção autónoma que mais tarde veio a adquirir, e não conseguindo guardar nela uma viatura "Cordoba", tal informação, não reune os requisitos necessários que configurem erro sobre objecto do negócio juridico; II - Não se tendo provado que na garagem não cabe uma viatura" Volkswagen Passat" e tendo a compradora vendido o "Cordoba" que possuia e adquirido um "'RenauIt Clio" que guarda na garagem, não resulta desses factos, que houve venda de coisa defeituosa e nem se pode proceder à redução do negócio, condenando a vendedora a restituir à compradora 3.000.000$00, que esta entende ser a diferença do valor do imóvel adquirido, em consequência da diferença do tamanho da garagem. III - As dimensões e características do bem a adquirir, no caso da fracção autónoma, devem ser analisadas na fase pré-negocial no âmbito da liberdade de ceIebração e de estipulação e não "a posteriori" , depois da celebração do contrato definitivo.

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