85-0308
Relator: MAGALHÃES GODINHO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: MARIO DE BRITO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Junho, não podia dispor contra o preceituado na Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto
Relator: MARIO DE BRITO
262/83, de 16 de Junho so viola, directamente, a Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças; a Constituição, essa, so sera violada indirectamente, na medida em que nela se veja
Relator: MARIO DE BRITO
262/83, de 16 de Junho so viola, directamente, a Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças; a Constituição, essa, so sera violada indirectamente, na medida em que nela se veja
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Junho, não podia dispor contra o preceituado na Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto
Relator: RAUL MATEUS
igualmente desaplicando a norma, a julgue todavia inconstitucional. IV - A Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional e não simplesmente a natureza de direito
Relator: MARIO DE BRITO
262/83 viola directamente os artigos 48, e 49, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, convenção internacional assinada por Portugal. A Constituição, essa, so sera violada indirectamente
Relator: MARIO DE BRITO
directamente os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, convenção internacional assinada por Portugal. A Constituição, essa, so sera violada indirectamente
Relator: NUNES DE ALMEIDA
primeira linha, da contradição com uma norma interposta, constante da Lei Uniforme sobre letras, aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930. II - So indirectamente, caso
Relator: NUNES DE ALMEIDA
artigo 48 e o n.2 do artigo 49 da Lei Uniforme das Letras e Livranças, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta. II - Mesmo que se entendesse
Relator: NUNES DE ALMEIDA
definida na versão originaria do artigo 167, alinea m), da Constituição, a fixação da letra de vencimento correspondente a um determinado cargo, materia que não releva da determinação, com caracter ... função publica, mas antes da sua aplicação a casos particulares. II - A fixação da letra de vencimento pelo Governo haveria de respeitar o regime da função publica legislativamente definido pela
Relator: PIRES DA CRUZ
protesto por falta de aceite de uma letra previne e assegura os direitos do respectivo portador, independentemente de vir a fazer- -se ou não o protesto por falta de pagamento
Relator: PIRES DA CRUZ
Não podem os notarios recusar-se a fazer os protestos de letras, com fundamento em que estes lhe foram apresentados depois de expirado o prazo mencionado no artigo
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
procurar o sentido que julga mais adequado, ponderando se o mesmo é admitido pela letra da lei, na medida em que os vários sentidos que, em abstrato, poderão ser admitidos ... igualdade. A primazia – inicial, bem entendido – tem de ser dada àquele que corresponde à letra da lei, sob pena de o intérprete correr o risco de sobrepor a sua própria
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
circulação, há interesses de terceiros a merecerem protecção, não sendo o portador da letra sujeito da relação extracartular, prevalecem os princípios da autonomia, da literalidade e da abstracção que caracterizam ... operacionalizar a oponibilidade da excepção prevista no artigo 17.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças não basta a simples má-fé, antes é exigido que o portador tenha
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
partir do momento em que se prove que o título- a livrança (ou letra)- foi emitido em branco, a questão sempre se terá de equacionar nos quadros do art. 10º ... seja “motivo de oposição ao portador” terá igualmente de provar que este adquiriu a letra de má fé ou cometendo falta grave. II- O conceito de má fé corresponde
Relator: ISAÍAS PÁDUA
letra ou livrança em branco corresponde ao documento (sujeito ao modelo normalizado de letra ou, ao menos, que contenha a palavra “letra” ou “livrança”) que, não contendo todas as menções
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
outras causas de cessação do contrato de trabalho, como a denúncia, não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; I.3-o objeto da interpretação ... Código Civil, segundo o qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade
Relator: MARGARIDA SOUSA
direito do avalista que paga é um direito próprio e autónomo, emergente da letra – o avalista que paga a letra adquire uma ação cambiária de regresso contra o avalisado ... pela pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do pagamento da letra; IV- Um co-executado avalista que suportou o pagamento (em parte forçado, em parte voluntário