Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 109/1949
- Data
- 1949-12-22
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
Sumário
Não podem os notarios recusar-se a fazer os protestos de letras, com fundamento em que estes lhe foram apresentados depois de expirado o prazo mencionado no artigo 184 do Codigo do Notariado, pois so aos tribunais compete apreciar a extemporaneidade e eficacia de tais protestos.
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