Tribunal Central Administrativo Norte
I-A quaestio iuris consiste em saber que modalidades da cessação do contrato de trabalho não são consideradas para a verificação da criação líquida de emprego; I.1-as únicas modalidades apontadas, de forma taxativa ou exaustiva, pelo n.º 8 do artigo 3.º da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, são: (i) a invalidez, (ii) o falecimento, (iii) a reforma por velhice ou (iv) o despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que a empresa comprove esse facto; I.2-não se vislumbra como não será taxativa ou exaustiva esta enumeração; acrescentar outras causas de cessação do contrato de trabalho, como a denúncia, não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; I.3-o objeto da interpretação da lei corresponde à tarefa de descoberta de entre os possíveis sentidos da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo; I.4-é, pois, necessário proceder à interpretação da norma em causa, empreendimento cuja metodologia se extrai do artigo 9.º do Código Civil, segundo o qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo-se, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. * * Sumário elaborado pelo relator
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