745/2015-T
IRC - Taxas de tributação autónoma. Pagamentos especiais por conta. Nº 21 do artigo 88º do Código do IRC (redacção da Lei 7-A/2016
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IRC - Taxas de tributação autónoma. Pagamentos especiais por conta. Nº 21 do artigo 88º do Código do IRC (redacção da Lei 7-A/2016
IRC - Iniciativa para o Investimento e Emprego. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). IRC resultante de aplicação das taxas de tributação autónoma
IRC - Dedutibilidade de gastos; comprovação e indispensabilidade de gastos; artigo 23.º do Código do IRC
IRC - Benefícios Fiscais (RFAI): valor a deduzir à coleta do IRC; dedução à coleta das tributações autónomas e da derrama estadual
IRC - Convenções sobre dupla tributação: método da imputação ordinária; Benefícios Fiscais (RFAI): valor a deduzir à coleta do IRC; dedução à coleta das tributações autónomas e da derrama estadual; reconhecimento
IRC - Dedutibilidade de custos (art. 23.º do IRC); Diferimento de pagamentos
IRC - Conceito de “lucro tributável” para efeito do disposto no artigo 62.º, n.º 5, do Código do IRC, na redação vigente em 1998, impugnabilidade de ato de liquidação
IRC - Não inclusão de juros indemnizatórios na liquidação de IRC
IRC - Perda por imparidade créditos incobráveis, requisito do artigo 41º, nº 2 do Código do IRC
IRC – Competência do Tribunal Arbitral; artigo 139.º do Código do IRC
IRC – Apuramento da matéria colectável sujeita a IRC, a imputar a cada exercício fiscal, à luz das normas contabilísticas e fiscais aplicáveis ao sujeito passivo não residente com estabelecimento estável
IRC - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais. Tributações autónomas. Alínea a) do nº 1 do artigo 45º do Código do IRC (redacção em vigor até
Relator: RUI A.S. FERREIRA
incorretamente. VI– A decisão que conheceu incidentalmente e declarou a prescrição de dívidas de IRC de 1992 e 1993, sem ponderar os efeitos das correções subjacentes a essas liquidações ... liquidação referente ao IRC de 1995, não viola o princípio do Estado-de-Direito na vertente da proibição da denegação do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, considerando
Relator: Paula Moura Teixeira
sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artºs. 23.º, n.º1, e 42.º, nº 1, alínea g), do CIRC, não ... contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: JORGE CORTÊS
impugnação judicial da decisão de fixação da matéria colectável em IRC, ao abrigo do artigo 58.º-A/2, do CIRC (artigo 129.º/7, do CIRC); iii) a impugnação ... judicial da liquidação de IRC que resultar da aplicação do disposto no artigo 58.º-A/2, do CIRC (artigo 129.º/7, do CIRC); iv) a impugnação judicial
Relator: J. Lino
entidade substituta que não tenha procedido a legal retenção do IRC é responsável a título subsidiário pelo imposto devido - conforme se alcança da redacção dada pelo Decreto ... artigo 96.º do Código do IRS (aplicável ao IRC, por remissão do n.º 6 do artigo 75.º do Código do IRC). II. Nesta hipótese, o devedor originário
Relator: Cristina Travassos Bento
liquidação impugnada não é uma liquidação adicional, correctiva da autoliquidação de IRC, em ordem a corrigir ou rectificar uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito
Amplitude da isenção de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, para as Mais-valias imobiliárias de um IPSS
Amplitude da isenção de IRC - Artigo 10.º do Código do IRC (IPSS) - rendimentos decorrentes da atividade de prestação de serviços de cuidados de saúde
IRC - Benefício fiscal; RFAI; Deduções à coleta de IRC; Portaria de regulamentação