Tribunal Central Administrativo Sul
I. A entidade substituta que não tenha procedido a legal retenção do IRC é responsável a título subsidiário pelo imposto devido - conforme se alcança da redacção dada pelo Decreto Lei n.º 267/91 de 6-8 ao n.º 2 do artigo 96.º do Código do IRS (aplicável ao IRC, por remissão do n.º 6 do artigo 75.º do Código do IRC). II. Nesta hipótese, o devedor originário substituído, titular do rendimento tributável, é oresponsável principal. III. De modo que a pertinente tributação de IRC em tal caso terá incidência subjectiva sobre este responsável principal, e não sobre aquela entidade substituta. IV. E, assim, a liquidação de IRC, na medida em que não se conforme com estes ditames, padece de ilegalidade, determinante da sua anulação.
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