Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26215
- Data
- 2024-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Amplitude da isenção de IRC - Artigo 10.º do Código do IRC (IPSS) - rendimentos decorrentes da atividade de prestação de serviços de cuidados de saúde
Texto integral (441 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.10º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
Assunto: Amplitude da isenção de IRC - Artigo 10.º do Código do IRC (IPSS) - rendimentos
decorrentes da atividade de prestação de serviços de cuidados de saúde
Processo: 26215, com despacho de 2024-10-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma Entidade, reconhecida como IPSS, vem solicitar Informação Vinculativa, nos
termos do artigo 68.º da LGT sobre a amplitude da sua isenção de IRC, prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC.
A Entidade Requerente encontra-se reconhecida como Instituição Particular de
Solidariedade Social (IPSS), nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
usufruindo, desse modo, de forma automática, da isenção de IRC prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC (por interpretação, a contrario sensu, do n.º 2
do mesmo artigo).
A amplitude da isenção de IRC usufruída pela Entidade Requerente encontra-se
prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, o qual estabelece que "[a] isenção
prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das
atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários,
bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos
termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos
seguintes requisitos:
a)Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram a isenção;
b)Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período
de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo
impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao Diretor-Geral dos
Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do
1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c)Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das
atividades económicas por elas prosseguidas".
De acordo com os seus Estatutos, é, entre outros, objeto social da Entidade Requerente
a prestação de cuidados de saúde.
Face ao exposto, tendo em conta que a atividade de prestação de serviços de cuidados
de saúde encontra-se prevista nos estatutos da Entidade Requerente, os rendimentos
que dela decorram poderão usufruir, por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do
IRC, supra referido, da isenção de IRC aplicável à Entidade Requerente.
Processo: 26215
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