Parecer n.º 2/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
janeiro, os membros de órgãos das ordens profissionais com funções executivas, disciplinares e de fiscalização não podem exercer funções dirigentes na administração pública nem em outros órgãos do Estado ... ilustrado pelo facto de todos os seus órgãos, com exceção do Conselho Fiscal, serem exclusivamente compostos por advogados (cf. artigo 11.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem