405-K/1996.C1
Relator: JAIME FERREIRA
sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa – artº 148º, nº 1, do mesmo diploma. III - Donde resulta que para o levantamento desses
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Relator: JAIME FERREIRA
sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa – artº 148º, nº 1, do mesmo diploma. III - Donde resulta que para o levantamento desses
Relator: Rui Pereira
veterinário coordenador, embora levadas a cabo no âmbito de entidades de cariz privado ou cooperativo – as organizações de produtores pecuários – revestem-se de carácter público, atentos os fins que visam
Relator: Francisco Rothes
pois uma associação não é uma sociedade ou empresa de responsabilidade limitada, nem cooperativa ou empresa pública e só relativamente a estas estava prevista naqueles preceitos a responsabilidade subsidiária
Relator: CARVALHO MARTINS
dever de sigilo não dispensa o cliente da instituição de crédito do dever de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre as suas contas
Relator: CHAMBEL MOURISCO
posse efectiva da fábrica, devido a intervenção dos trabalhadores que se organizaram em cooperativa que laborou nas referidas instalações
Relator: GARCIA CALEJO
pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação – o credor tem o dever de cooperar no cumprimento da obrigação. III – O envio de um recibo de quitação por parte
Relator: FERREIRA DE BARROS
despesas comprovadamente suportadas pelo exequente, ao cooperar com o agente de execução na realização da penhora de bens móveis, constituem encargo da execução a suportar pelo executado, saindo precípuas
Relator: CRUZ BUCHO
Processo Tributário, aprovado pelo Dec.-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro (“O contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
segurança colectiva, é de notar que impendia sobre ele, desde logo, a obrigação de cooperar com o subempreiteiro dessa obra e entidade patronal do sinistrado, no sentido da protecção
Relator: Magda Geraldes
praticado por membro do Governo aplicado a Director Pedagógico de um estabelecimento de ensino cooperativo, pois não se trata de acto relativo a funcionalismo público
Relator: CHAMBEL MOURISCO
sendo aplicável o CCT celebrado entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF- Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no BTE nº 37/90
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
prevê, no art. 837º – A do CPC, a punição do Executado não cooperante com o Tribunal que, tendo sido notificado para prestar em juízo as informações necessárias à identificação
Relator: Moisés Rodrigues
Provando-se que as verbas pagas pela entidade patronal a um docente do ensino cooperativo superior politécnico universitário se destinaram a comparticipar despesas de deslocação que aquele teve de suportar
Relator: Dulce Neto
Provando-se que as verbas pagas pela entidade patronal a um docente do ensino cooperativo superior politécnico universitário se destinaram a comparticipar despesas de deslocação que aquele teve de suportar
Relator: DR. GARCIA CALEJO
respectiva argumentação uma decisão ponderada. Pretende-se pois que as partes sejam chamadas a cooperar e comparticipar, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, com vista à prolacção de uma decisão amadurecida
Relator: MANUEL MATOS
prossecução dos interesses de todos os viticultores, das suas associações e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências ali previstas; 5ª - Por inexistência
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
convocatória da Assembleia Geral de uma cooperativa há que ver o que dizem os estatutos, II- Não ocorre nulidade se a convocatória for enviada por via postal simples, tal como
Relator: Gomes Correia
unicamente ser utilizado por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, incluindo as cooperativas sob esta forma constituídas. III)- Mas, nos termos do Art 16° caduca a isenção quando
Relator: Dulce Manuel Neto
propriedade. 10. Deixando as fracções de estar afectas à realização dos fins estatutários da cooperativa/ impugnante face à sua transmissão jurídica por outra pessoa, ocorre a caducidade da isenção
Relator: J. G. Correia
C/96 porque até 01.01.97 só estavam isentos de IRS os rendimentos auferidos do Estado Cooperante. V)- A essa luz é inaceitável a interpretação dada pelo recorrente à Lei 6/79