Tribunal Central Administrativo Norte

00196/06 - PENAFIEL

Data
2008-02-28
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - O recurso que ataca a sentença, que julgou a oposição à execução fiscal procedente com dois fundamentos distintos, quais sejam a demonstração da falta de gerência de facto e da culpa no período a que se referem as dívidas exequendas e a falta de fundamentação do despacho de reversão, apenas relativamente ao decidido quanto a este último, é inútil, dele não havendo que conhecer, porquanto a sentença sempre subsistiria com base no fundamento não atacado. II - As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária por dívidas fiscais e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do CC). III - Não é possível responsabilizar subsidiariamente os directores de uma associação ao abrigo do art. 13.º do CPT ou do art. 24.º da LGT pelas dívidas fiscais constituídas antes de 1 de Janeiro de 2001, pois uma associação não é uma sociedade ou empresa de responsabilidade limitada, nem cooperativa ou empresa pública e só relativamente a estas estava prevista naqueles preceitos a responsabilidade subsidiária dos titulares dos órgãos sociais por dívidas fiscais. IV - Só desde 1 de Janeiro de 2001, com a entrada em vigor da redacção dada ao art. 24.º da LGT pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro («os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas […]»), passou a ser possível responsabilizar subsidiariamente nos termos deste preceito os directores das associações pelas dívidas fiscais destas.

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