5058/17.0T8VNF-C.G1
Relator: JOSÉ FLORES
As situações de insolvência culposa indicadas pelo legislador no art. 186º, do
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Relator: JOSÉ FLORES
As situações de insolvência culposa indicadas pelo legislador no art. 186º, do
Relator: Alexandra Alendouro
I – Nos termos do artigo 22.º do Decreto-lei n.º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O SNC passou a definir algumas situações em que se poderá
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – De acordo com o estabelecido no artigo 5º nº 2 do
Relator: Aníbal Ferraz
1. Depois de no n.º 1 do art. 18.º CIRC
Relator: Xavier Forte
I)- Fora dos casos em que exista conhecimento superveniente dos factos que
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª- O co-financiamento de projectos integrados na área da cooperação para
Relator: Cristina Santos
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: GIL ROQUE
I - Os réus opõem-se ao exame pericial apoiando-se no preceituado
Relator: LOURENÇO MARTINS
1.ª - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), cujo estatuto
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O destacamento de juízes auxiliares ao abrigo do artigo 85 da
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
1 - O Decreto-Lei n 41279, de 20 de Setembro de 1957
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Julho). Objeto do litígio: pedido de condenação no cumprimento de prestação de serviços de contabilidade, procedendo ao encerramento das contas da demandante do ano de 2009 e no pagamento ... janeiro de 2009, contratou com a demandada a prestação de todos os serviços de contabilidade, encerramento ano fiscal e elaboração de folhas de pagamento de salários, sendo o segundo demandado
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Demandada no pagamento da quantia de €4.473,09€ relativa à prestação de serviços de contabilidade prestados por esta à empresa [ORG-1] Lda e despesas com a obtenção do referido ... demandante a quantia de 3.870,76€ acrescida de juros de mora, pelos serviços de contabilidade prestados. 2 – Tendo por título a referida sentença, correu termos ação executiva
Relator: SANDRA MARQUES
Demandada, nos termos do qual a Demandante se comprometeu a prestar serviços de contabilidade à Demandada, o que fez, e a Demandada se comprometeu a pagar à Demandante os serviços ... serviços, nos termos do qual a Demandante se obrigou a prestar serviços de contabilidade à Demandada, mediante o pagamento anual de €1020 (mil e vinte euros), acrescido do montante gasto
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Dezembro de 2016 Contrataram a Dr.ª F para efectuar os serviços de contabilidade da empresa. 8- No dia 24 de Dezembro de 2016, o Demandado respondeu solicitando o prazo ... entre Demandantes e Demandado, foi celebrado um contrato de prestação de serviços de contabilidade sendo o Demandado, na sua qualidade de TOC, responsável em termos técnicos, pela contabilidade da sociedade
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
facto, aliás nem de outro modo poderia ser atento o paralelismo existente entre a contabilidade e o exercício fiscal, paralelismo esse sim imbuído do princípio da especialização dos exercícios.* * Sumário
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
certa despesa, o contribuinte tem o ónus de esclarecer essas dúvidas. II. Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
pelos sócios antecipadamente, mas também que as quantias em questão haviam sido lançadas na contabilidade na sociedade e que as mesmas não são resultantes de mútuos, da prestação de trabalho