Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o estabelecido no artigo 5º nº 2 do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável in casu , um dos princípios que deve estar subjacente ao processo concursal é a “ divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar . II – A definição e publicitação dos métodos de selecção deve, obrigatoriamente, ser anterior ao conhecimento dos elementos que os candidatos devem apresentar e em função dos quais irão ser avaliados, de forma a assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, de acordo com os princípios enunciados no artigo 266º nº 2 da CRP.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.