00095/18.0BEMDL-S1
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
causa de pedir. 2. Tratando-se de matéria de excepção é legalmente admissível o articulado de resposta, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 85º - A, do Código
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
causa de pedir. 2. Tratando-se de matéria de excepção é legalmente admissível o articulado de resposta, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 85º - A, do Código
Relator: Helena Ribeiro
despacho que rejeite a apresentação de articulado superveniente cabe recurso de apelação imediato. 2- Os factos julgados como provados em sentença penal absolutória, transitada em julgado, constituem mera presunção quanto
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
interpretação dos articulados aplicam-se os princípios de interpretação das declarações negociais pelo que aquelas declarações valem com o sentido que um declaratário normal deva retirar das mesmas
Relator: MOREIRA DO CARMO
acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato só consente 2 articulados – petição e contestação, mas não réplica -, e como tal tipo de acção não prevê a audiência
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
nulidade da decisão (art. 195º nº 1 do C.P.C.). III- À interpretação dos articulados aplicam-se os princípios de interpretação das declarações negociais pelo que aquelas declarações valem
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apresentação de articulados pela plataforma eletrónica não é obrigatória para quem não tem a obrigação de estar representado em juízo por advogado, como é o caso, por exemplo, dos magistrados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
partir da notificação da secretaria do tribunal para esse efeito. 3. A apresentação de articulados pela plataforma eletrónica não é obrigatória para quem não tem a obrigação de estar representado
Relator: Helena Canelas
proibição da prolação de decisões-surpresa. III – Se uma das partes suscitou, em articulado processual apresentado e admitido, a questão da litigância de má-fé da contraparte, peticionando
Relator: Luís Migueis Garcia
Não há lugar para um articulado superveniente quando a alegação se não reporta a “factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes”, e que antes, segundo essa mesma alegação, apenas “retratam
Relator: JOSÉ CRAVO
actuação e expressão ao advogado, nomeadamente nos termos em que redige e verte nos articulados a matéria factual e juridicamente relevante
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Recorrente IP, SA veio pugnar pela admissibilidade do articulado superveniente que apresentou em ordem à demonstração da ilegitimidade processual passiva dos Autores, alegando que estes não demonstram ser titulares
Taxas - Cama articulada para pessoas com deficiência ou incapacidade
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
excepções, e não acerca de argumentos e razões III – São objecto do articulado superveniente apenas os factos constitutivos do direito do autor (ou do réu nas acções de simples apreciação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
penúltimo segmento da norma. 3. O objecto do processo fixa-se na fase dos articulados, pelo que a decisão do Tribunal "a quo" não pode enfermar do vício de omissão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
condicionalismos dos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, nem o articulado superveniente pode surgir associado ao aditamento de factos que sejam mero complemento ou concretização
Relator: Hélder Vieira
aperfeiçoamento do articulado comporta, em regra, o suprimento de omissões, imprecisões ou insuficiências que se conformem com os limites estabelecidos no artigo 265º do Código de Processo Civil, quando introduzidas
Relator: CATARINA JARMELA
articulado superveniente nunca pode veicular a alteração ou ampliação da causa de pedir fora do condicionalismo dos arts. 264º e 265º n.º 1, ambos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caso concreto foi introduzida em juízo uma acção principal, face ao pedido deduzido no articulado inicial, de anulação do acto (incorrectamente deduzido como de “revogação” do acto) e de suspensão
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
incidente de intervenção de terceiros, o chamado pode optar por apresentar o seu próprio articulado, nos termos do art.º 319.º, Cód. Proc. Civil
Relator: MATA RIBEIRO
âmbito de intervenção principal provocada pode ser requerido até ao termo da fase dos articulados, mais precisamente até à prática do ato processual que imediatamente suceda a essa fase