Tribunal Central Administrativo Norte

00132/17.6BECBR-S1

Data
2019-03-29
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC novo, aplicável aos processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “…o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. II – O princípio do contraditório constitui também garantia de que não sejam proferidas pelo tribunal quaisquer decisões desfavoráveis a um sujeito processual sem que o mesmo haja sido ouvido sobre a matéria e lhe tenha sido, previamente, facultada uma ampla e efetiva possibilidade de a discutir. Princípio que leva, assim, à proibição da prolação de decisões-surpresa. III – Se uma das partes suscitou, em articulado processual apresentado e admitido, a questão da litigância de má-fé da contraparte, peticionando a sua condenação em multa e indemnização nos termos e ao abrigo do artigo 542 º do CPC novo, questão que assim foi colocada perante decisão a ser proferida pelo juiz da causa, e assente que a decisão sobre esse pedido incidental só pode ser proferida após ser assegurado o respetivo direito de contraditório, nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, não pode considerar-se inadmissível, nem ordenar-se o desentranhamento do requerimento autónomo se através dele a parte visa defender-se da imputação de litigância de má-fé que lhe foi dirigida. IV – Esse requerimento autónomo, ainda que espontaneamente apresentado pela parte com vista à defesa da imputação de litigância de má-fé que lhe foi dirigida pela contraparte, não consubstancia prática de ato processual legalmente não admitido em termos que deveria ter sido ordenado o seu desentranhamento, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC novo ex vi do artigo 1º do CPTA. * * Sumário elaborado pelo relator

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